Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. (LRF - Lei de Recuperações e Falências)
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
Para Sebastião José Roque, a lista de profissionais capacitados para assumirem a função de administrador judicial deveria ser ainda mais restritiva, como assevera
“De nossa parte, temos dúvidas quanto à atuação do administrador judicial não advogado; não só ele fiscaliza e controla o comportamento da empresa, mas aciona o processo. É imperioso o conhecimento de normas processuais e das práticas judiciárias, que só atraem advogados. Além do mais, só o advogado tem capacidade postulatória; quem não tiver terá que contratar advogado para tanto.” (ROQUE, 2005. p. 135).
Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade. (LRF)
Conforme disposto, não necessariamente deverá haver dolo para a punição do administrador judicial, bastando negligência, imperícia ou imprudência na execução de suas funções.
Deste modo, dois atributos são essenciais para o bom administrador judicial: competência e honestidade. Cabe ao juiz o conhecimento e sensibilidade para a escolha do profissional adequado.
Dentre as principais habilidades que me credenciam ao cargo, estão a formação técnica sólida e contínua.
O MBA em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas em Brasília (DF) me trouxe uma bagagem jurídica muito grande e complementou minha Especialização em Direito Empresarial que tinha feito 10 anos antes na Universidade Newton Paiva de Belo Horizonte.
Agora, no INSTED em Campo Grande (MS), reavivo meus conhecimentos cursando o LLM em Direito do Agronegócio e aprofundando a técnica na área de maior importância da economia.
A experiência como Produtor Rural me aproximou do setor que mais sofre hoje em dia para a continuidade de suas atividades, o Agronegócio.
As nuances da atividade são inúmeras e seus princípios e fundamentos são previstos Constitucionalmente nos Artigos 184 a 191, o que dá a dimensão exata de sua importância.
Se hoje muitos produtores, pessoas físicas e jurídicas estão em recuperação judicial ou em falência, isto se torna um problema social e exige atenção especial para que não se avolume, o que prejudicaria toda a Coletividade.
O munus público da função de Administrador Judicial traz a responsabilidade de auxiliar o Juiz a enxergar todas as nuances do caso em julgamento, organizando os credores, os devedores, as possíveis formas de pagamento e prazos necessários ao reestabelecimento da atividade ou sinalizar a inviabilidade da continuidade da empresa ou atividade.
A imparcialidade norteia a atuação e o comprometimento com a coletividade é essencial para que o trabalho se desenvolva a contento.
Este é o meu compromisso.
A Lei 11.101/2005, art. 22, inciso II, alínea “c” determina, dentre os deveres da Administração Judicial, que seja apresentado o relatório mensal das atividades do devedor.
O relatório mensal de atividades do Devedor é realizado com base na análise que o Administrador Judicial faz sobre a documentação obrigatória (livro razão, diário, balanços patrimoniais) entregue pela Recuperanda, ou seja, é a forma que de apresentar a fiscalização das atividades apresentadas pela devedora em cada mês.
Além disso, através do relatório mensal, o Juízo competente pela Recuperação Judicial e os credores estarão a par das atividades elaboradas pela Administração Judicial, não só a fiscalização como, as diligências, atendimento aos credores, editais publicados, manifestações no processo principal e nos relacionados dentre outras.
A Lei de Recuperação Judicial e Falência não estabelece o formato e o conteúdo do relatório mensal de atividades, porém pode-se dizer que os relatórios possuem um breve resumo sobre o objeto da sociedade em crise, os trâmites já cumpridos do processo de recuperação judicial, a fase processual em que se encontra o processo, as atividades elaboradas pela administração judicial no período e a análise financeira sobre as atividades da devedora, está repleto de informações pertinentes aos credores que queiram acompanhar a conjuntura do processo e a situação econômico-financeira da sociedade em crise.
Acredito que os melhores resultados nas recuperações judiciais e processos empresariais complexos só são possíveis com uma equipe altamente capacitada, experiente e comprometida com a excelência.
Além da minha capacidade técnica, tenho a disposição uma equipe composta por parceiros Advogados de áreas trabalhista, previdenciária e tributária e também Contadores e Administradores que trabalham juntos para oferecer um serviço completo e integrado.
Cada membro da nossa equipe traz uma perspectiva única, contribuindo para soluções inovadoras e eficazes, oferecendo uma visão estratégica completa sobre cada caso. Essa abordagem nos permite:
Na área contábil toda documentação fica a cargo do Contador Fernando César Becegato, com currículo vasto e experiência sólida.
Rua Apía, 7 - Amambai, Campo Grande - MS, Brasil
CEP 79.005-140 - E mail: contato@rodrigodanieldossantos.com.br
Nesta seção Disponibilizamos Materiais Básicos úteis para Devedores, Credores, Advogados e Administradores
HABILITACAO - DIVERGENCIA - FASE ADMINISTRATIVA - FALÊNCIA (docx)
BaixarHABILITACAO-DIVERGENCIA-FASE ADMINISTRATIVA (docx)
Baixarquadro-geral-de-credores (docx)
Baixarmodelo-habilitacao-de-credito-ao-administrador-judicial (docx)
Baixarhabilitacao-de-credito-de-credor-quirografario-na-f-ou-recuperacao-judicial (docx)
Baixarhabilitacao-de-credito (docx)
Baixarhabilitacao-de-credito-de-credor-quirografario-na-falencia-ou-na-recuperacao-judicial (docx)
Baixaracao-de-falencia (docx)
Baixarmodelo-objetivo-de-pedido-de-recuperacao-judicial (docx)
Baixarhabilitacao-de-credito-na-recuperacao-judicial-retardataria (docx)
Baixarmodelo-impugnacao-de-credito-trabalhista-em-processo-falimentar (docx)
Baixarpeticao-habilitacao-de-credito-em-processo-de-recuperacao-judicial (docx)
BaixarBacharel em Ciências Contábeis credenciado no CRC/SP 162431-O/6, empresário e proprietário da empresa AGROESTE SERVICOS DE ESCRITORIO E CONTABILIDADE LTDA, localizado na cidade de Presidente Prudente/SP
Contato: (18) 98135-4551 Rua Barão do Rio Branco, nº 1480, Vila Santa Helena, CEP: 19015-11, na cidade de Presidente Prudente/SP E-mail: Fernando.becegato@uol.com.br
Sumario Executivo
Contador habilidoso com 35 anos de atuação no setor rural e comercial, sendo em empresas de porte médio a grande e em escritórios de contabilidade. Sólida experiência em planejamento tributário, auditoria interna, contabilidade gerencial, elaboração de demonstrações financeiras e compliance. Histórico comprovado de melhoria de processos, redução de custos operacionais e maior eficiência de fechamento contábil.
Credenciais e Habilitações Contador credenciado no CRC/SP 162431-O/6
Perito Contábil Formação Acadêmica Técnico em Contabilidade – Escola Estadual de 1 e 2 grau Prof. Adolfo Arruda Mello em 12/1988
Bacharel em Ciências Contábeis, na universidade do Oeste Paulista 12/1993
Diferenciais
• Melhoria de processos: automação de fechamentos contábeis, implantação de políticas de controle e redução de gaps de conformidade.
• Eficiência operacional: redução de ciclos de fechamento contábil e melhoria de margens por meio de controles de custos e margens.
• Liderança de equipes multidisciplinares, desenvolvimento de talentos e programas de treinamento.
• Orientação para tomada de decisão: análise de cenários, elaboração de orçamento e previsão financeira
Área de Especialidade
• Contabilidade rural:
Contabilidade de produtores rurais, frentes de custeio e equivalência patrimonial rural
Planejamento tributário específico do agronegócio (IRPJ, PIS/COFINS, INSS, SIMPLES [quando aplicável], IRRF) e regimes de apuração (lucro real, presumido, pequeno produtor rural)
Gestão de custeio, capital de giro e contabilização de insumos, mão de obra rural e depreciação de máquinas e implementos
Benefícios fiscais e afastamentos para atividades rurais, crédito de ICMS/ISS relacionados à atividade agroindustrial
Controle de estoques agrícolas, nota fiscal de produtor, emissão de guias e regularização de produtores
Gestão de contratos rurais, arrendamento, comodato e parcerias agropecuárias
Demonstrações contábeis e fiscais para produtores, cooperativas e agroindústrias
Compliance, RPG e requerimentos de órgãos públicos setoriais (Sefaz, INCRA, Banco Central quando houver operações financeiras)
• Contabilidade comercial:
Fluxo de caixa, gestão de recebíveis, contas a pagar e controle de estoques
Apuração de tributos incidentes sobre vendas e produtos (ISS, ICMS, IPI, PIS/COFINS), com planejamento tributário específico ao varejo e atacado
Gestão de margem de contribuição, precificação, recuperação de créditos tributários e incentivos fiscais
Demonstrações financeiras (DRE, balanço, fluxo de caixa) com foco em gestão de desempenho
Auditoria interna, controles de estoque, reconciliações e políticas de governança o ERP e BI voltados ao varejo/comércio (cadastro de clientes, segmento de produtos, sazonalidade)
Compliance fiscal, SPED, obrigações acessórias, e integração entre contabilidade e operações comerciais
Gestão de contratos, faturamento, políticas de crédito e recuperação de créditos o Planejamento financeiro e orçamentário, análise de cenários e melhoria de processos
Estruturação e planejamento patrimonial e sucessórios inclusive holdings familiar, rural e comercial.
Campo Grande/MS – Agosto de 2025
Fernando Cesar Becegato CRC 162431-O/6
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